Estados podem cobrar IPVA das embarcações?
Entenda o caso:
O Estado do Amazonas, notoriamente conhecido pela enorme frota marítima de veículos náuticos e embarcações de diversos portes, emitiu normas (Decretos, Portarias, etc) determinando a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre as embarcações.
Pois bem, após muita briga judicial, o caso tributário foi parar na mais alta corte do Brasil, o Supremo Tribunal Federal.
Os Estados (e DF) podem cobrar IPVA das embarcações?
Em 2002 o STF julgou um caso onde a discussão era exatamente sobre a possibilidade – ou não – de os Estados e o Distrito Federal poderem cobrar IPVA sobre os veículos marítimos, ou seja, sobre as embarcações.
Desta forma, o objetivo era incidir anualmente um valor a ser pago pelos proprietários destes veículos marítimos em favor dos cofres estaduais.
Entrariam na lista os proprietários de navios, indo deste petroleiros, frigoríficos, porta-contentores, cargueiros ro-ro, de cruzeiro, cable layer, rebocadores, dragas, cabotagem e submersíveis até balsas, botes, canoas, pirogas, caiaques, chatas, catamarãs, barcos de todos os portes, podendo chegar a lanchas, jet-ski e, quem sabe, até pranchas de surfe.
Porém, o Supremo decidiu que embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre a propriedade de veículos automotores marítimos.
Mas, as embarcações também possuem motores. Então, porque não incide IPVA?
A competência dos entes estaduais estaria limitada a cobrar o IPVA tão somente dos veículos terrestres. Por causa disto as embarcações e demais veículos marítimos não seriam passíveis do imposto.
Na visão do STF, a norma que institui o imposto só autoriza a incidência sobre veículos de circulação terrestre.
Segundo esta interpretação, portanto, ficam excluídas, também, as aeronaves.
Qual foi o resultado do julgamento?
Neste julgamento foi vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que defendia a possibilidade da incidência do IPVA, inclusive, sobre a propriedade de veículos de natureza híbrida ou aérea.
Tempos depois, a Corte teve outro caso parecido onde foi confirmada a posição anterior, ou seja, é inconstitucional a incidência de IPVA sobre embarcações por considerar que “o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única – TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves”.
A maioria do Colegiado decidiu pela manutenção da posição anterior, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Fonte: RE 134.509/AM, RE 379.572/RJ e Informativo 462 do STF

Professor de Direito Tributário. Advogado desde 2006. Especialista na área de Direito Tributário, com ênfase em redução de dívidas trabalhistas, fiscais e bancárias.
Cursou a Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET. MBA em Direito Empresarial pela FGV. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelas Faculdades Pitágoras.
Primeiro brasileiro a ser congratulado com Menção Honrosa em toda a história do concurso Dr. Hans Schnitzlein, organizado pela SEJUBRA – Sociedade de Estudos Jurídicos Brasil Alemanha.
Siga nossas redes
acompanhe as novidades
informe seu e-mail para saber mais em apenas 7 linhas. Prometemos não enviar spam.